Nicolini & Ongaratto Advogados Associados

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DEEPFAKE, REGULAÇÃO E O PROJETO DE LEI 1.272/23

Deepfake é uma técnica que permite alterar um vídeo ou foto com ajuda de inteligência artificial. Através desta técnica, por exemplo, o rosto de uma pessoa que está em cena pode ser trocado pelo de outra, falas também podem ser adulteradas.

A troca de rosto e voz em vídeos são hiper-realistas, de modo que é difícil constatar a manipulação nas mídias, tais adulterações, por sua vez, contam com a utilização de instrumentos de inteligência artificial, que fundem, sobrepõem, combinam ou substituem imagens e áudios em vídeos de modo que os mesmos parecem autênticos.

Essas alterações, se mal empregadas, podem causar uma série de danos aos sujeitos envolvidos, tendo em vista que elas podem ser utilizadas em conteúdos políticos, pornográficos e até mesmo humorísticos.

A longo prazo o mau uso de ferramentas de Deepfake pode propiciar um cenário de insegurança jurídica, levando em conta que o uso da tecnologia pode acarretar na manipulação de provas em processos judiciais, através da sofisticação de fraude documental.

De acordo com estudos do Observatório do Laboratório de Inovação da Europol, Deepfakes estão sendo usadas de forma nefasta e para fins ilícitos em três áreas principais: desinformação, pornografia não consensual e fraude documental.

Tendo em vista que a legislação acerca do tema ainda não foi sancionada, é preciso que os indivíduos busquem proteção junto ao que o ordenamento jurídico brasileiro prevê atualmente, como é o caso da Lei de Crimes de Crimes Cibernéticos, Lei Geral de Proteção de Dados e o Código Civil.

Conforme mencionado, o mau uso de ferramentas de Deepfake pode configurar uma prática criminosa, urgindo a regulamentação da sua criminalização, haja vista os impactos causados pela adulteração maliciosa de vídeos e áudios. Inobstante, com os avanços de tal prática e seus reflexos no crime organizado, foram propostos uma série de Projetos de Lei com o intuito de combater os malefícios do mau uso destas ferramentas, dentre eles destaca-se o Projeto de Lei 1272/23 de autoria do Senador Jorge Kajuru do PSB/GO, o qual visa a criação de crime a ser tipificado pelo artigo 308-A do Código Penal, qual seja, crime de adulteração maliciosa de vídeos e áudios.

Raquel da Silva Bechtold - OAB/RS 134.628

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