Juros e Correção Monetária diante da perspectiva trazida pela Lei 14.905/24.
Publicada em 01/07/24 a Lei nº 14.905/24 trouxe significativas alterações no tocante ao regime de aplicação da correção monetária e dos juros utilizados no momento da atualização das dívidas de natureza cível, em especial aquelas envolvendo relações privadas.
Em síntese, a nova lei alterou alguns dispositivos do Código Civil (art. 389 e 406) para determinar que na falta de convenção entre as partes ou previsão em lei específica será aplicada, a título de correção monetária, a variação do IPCA/IBGE ou do índice que vier a substituí-lo.
Por sua vez e no tocante aos juros, restou determinado que os mesmos não serão mais aplicados no patamar de 01% ao mês e sim serão fixados de acordo com a denominada “taxa legal” (desde que não forem convencionados, forem convencionados mas sem taxa estipulada ou provierem de determinação da lei). É preciso destacar que a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida a variação do IPCA/IBGE, sendo que a mesma será divulgada periodicamente pelo Banco Central.
Neste sentido, com a entrada em vigor das alterações trazidas pela Lei nº 14.905/24, temos que as dívidas de natureza cível deverão ser corrigidas (não havendo convenção em sentido contrário) com a aplicação da Taxa Legal (Selic-IPCA) que será divulgada mensalmente pelo Banco Central.
Por fim, mas não menos importante, é necessário lembrar que caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Ademais, também restou definido que a atualização pela Taxa Legal utiliza a metodologia de juros simples.
César Cauê Schaeffer Ongaratto - OAB/RS 53.943.